ESTATUTO

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Ø ESTATUTO    Ø REGIMENTO INTERNO
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COMEAD-CGPB


IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS 

ESTATUTO      COMEAD-CGPB
(Resumo)


CAPÍTULO II
DOS MEMBROS: ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - A Igreja Evangélica Assembléia de Deus, em Campina Grande (PB), é constituída de número ilimitado de membros, do sexo masculino e do feminino, sem distinção de raça, cor, nacionalidade ou condição social, bastando para tanto que aceitem voluntariamente a fé e o Credo das Igrejas Assembléia de Deus no Brasil, como está exposto a seguir:

CREMOS:

1)      Em um só Deus eternamente subsistente em três pessoas: o Pai, o Filho, e o Espírito Santo (Dt 6.5; Mt. 28.19; Mc. 12.29);
2)      – Na inspiração verbal da Bíblia Sagrada, única regra infalível de fé normativa para vida e o caráter Cristão (II Tm 3.14-17);
3)      – Na concepção virginal de Jesus, em sua morte vicária e expiatória, em sua ressurreição corporal dentre os mortos e sua ascensão vitoriosa aos céus (Is. 7.14; Rm. 8.34; At. 1.9);
4)      – Na pecaminosidade do homem que o destituiu da glória de Deus, e que somente o arrependimento e a fé na obra expiatória e redentora de Jesus Cristo poderão restaurá-lo a Deus (Rm 3.23; At. 3.19);
5)      – Na necessidade absoluta do novo nascimento pela fé em Cristo e pelo poder atuante do Espírito Santo e da Palavra de Deus para tornar o homem digno do reino dos céus (Jo. 3.3-8);
6)      – No perdão dos pecados, na salvação presente e perfeita e na eterna justificação da alma recebida gratuitamente de Deus pela fé no sacrifício efetuado por Jesus Cristo em nosso favor (At. 10.46; Rm. 10.23; 3.24-26; Hb. 7.25; 5.9);
7)      – No batismo bíblico efetuado por imersão do corpo inteiro uma só vez, em águas, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, conforme determinou o Senhor Jesus Cristo (Mt. 28.19; Rm 9.16; Cl 2.12);
8)      – Na necessidade e na possibilidade que temos de viver vida santa mediante a obra expiatória e redentora de Jesus Cristo n Calvário, através do poder regenerador, inspirador e santificador do Espírito Santo que nos capacita a viver como fiéis testemunhas do poder de Cristo (Hb. 9.14; 1 Pe. 1.15);
9)      – No batismo bíblico no Espírito Santo que nos é dado por Deus mediante a intercessão de Cristo, com evidência inicial de falar em outras línguas, conforme a sua vontade (At 1.5;2.4; 10.44-46; 19.1-7);
10)   - Na atualidade dos dons Espirituais distribuídos pelo Espírito Santo à Igreja, para a sua edificação, conforme a sua soberana vontade ( 1 Co. 12.1-12);
11)  – Na segunda vinda pré-milenial de Cristo, em duas fases distintas: primeira – invisível ao mundo, para arrebatar a sua Igreja fiel da terra, antes da grande tribulação: segunda – visível e corporal, com sua Igreja glorificada, para reinar sobre o mundo durante mil anos (1 Ts. 4.16-17; 1 Co 15.51-54; Ap. 20.4; Zc 14.5; Jd 14);
12)   - Que todos os cristãos comparecerão ante o tribunal de Cristo para receber a recompensa dos seus feitos em favor da causa de Cristo na terra (2 Co 5.10);
13)  No juízo vindouro que justificará os fiéis e condenará os infiéis (Ap. 20.11-15);
14)  – E na vida eterna de gozo e felicidade para os fiéis e de tristeza e tormento para os infiéis (Mt 25.46).

Parágrafo único: A pessoa que se enquadrar neste artigo e não for batizado nas águas por imersão, será considerada congregada.


Art. 5º - São considerados membros da Igreja Evangélica Assembléia de 

Deus, em Campina Grande (PB) e Igrejas filiadas, os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, cujas admissões far-se-ão da seguinte forma:
        I.            Pessoas que, tento bom testemunho público, mediante profissão de fé, forem batizadas nas águas por imersão, em nome do Pai, e do Filho e do Espírito Santo e inscrita no rol de membros;
      II.            Recebidas com carta de mudança emitida por Igrejas da mesma fé e ordem;
    III.            Por aclamação, em culto administrativo, quando oriundas de outras Igrejas evangélicas, desde que sejam batizados por imersão em nome do pai, e do Filho e do Espírito Santo, após avaliação de suas condutas;
§ 1º - A profissão de fé mencionada no início I deste artigo, é a afirmação pública do congregado de que crê:
                      I.            Na trindade Divina;
                    II.            Na Bíblia Sagrada;
                  III.            Na Igreja como corpo de Cristo;
                  IV.            No Batismo com o Espírito Santo;
                    V.            Nos dons espirituais.
§ 2º - Entende-se por Igreja da mesma fé e ordem, as Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus, vinculadas a CGADB.
§ 3º - não serão admitidas como membros da Igreja, pessoas que pertençam a sociedades que contrariam a doutrina e os princípios das Sagradas Escrituras ou das Leis do país.

Art. 6º - São direitos do membro em perfeita comunhão:
                                I.            Ocupar cargos ou funções previstos neste Estatuto;
                              II.            Dentro das normas éticas, fazer uso da palavra, quando julgar oportuno, em reuniões de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
                            III.            Receber assistência, de acordo com sua necessidade de possibilidades da Igreja;
                           IV.            Solicitar, quando julgar necessário, esclarecimentos por escrito acerca de atos administrativos;
Art. 7º - São deveres do membro em perfeita comunhão:
                                I.            Cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões ministeriais, pastorais e das Assembléias Gerais;
                              II.            Contribuir com os dízimos, ofertas e ofertas alçadas, de acordo com as Sagradas Escrituras, objetivando o atendimento das despesas da Igreja, sem direito a ressarcimento;
                            III.            Comparecer às Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, quando convocados;
                           IV.            Viver em conformidade com a Doutrina Bíblica, não contrariando, em hipótese alguma, a ordem e os costumes adotados pela Igreja, bem como as normas estabelecidas nas Leis do País, desde que estas não conflitem com a Bíblia Sagrada;
                             V.            Zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja;
                           VI.            Contribuir voluntariamente com serviços para a execução de suas atividades espirituais e materiais;
                         VII.            Desempenhar com dedicação e eficiência as funções para as quais for designado, sem exigir remuneração ou participação no patrimônio;
                       VIII.            Rejeitar movimentos ecumênicos discrepantes dos princípios bíblicos adotados pela Igreja;
                            IX.            Freqüentar as reuniões da Igreja com regularidade.

Art. 8º - perderá sua condição de membro, inclusive seus cargos e funções, se pertencente à Diretoria ou ao Ministério, aquele que:
                                I.            Solicitar seu desligamento ou transferência para ou Igreja;
                              II.            Abandonar a Igreja;
                            III.            Não cumprir seus deveres expressos neste Estatuto e as determinações da administração geral;
                           IV.            Promover dissidência manifesta ou se rebelar contra a autoridade da Igreja, Ministério e das Assembléias;
                             V.            O membro que não viver de acordo com as doutrinas expressas na Bíblia Sagrada;

Art. 9ª - Os pastores, evangelistas, Presbíteros, Diáconos, Auxiliares e demais Membros da Igreja quando, comprovadamente ou mediante confissão, praticarem atos incompatíveis com a ética, a sã doutrina e conduta cristã, poderão sofrer as seguintes penalidades:

        I.            Advertência;
      II.            Afastamento temporário das funções;
    III.            Disciplina, que se traduz na suspensão temporária do rol de membros da Igreja.
    IV.            Exclusão.
§ 1º - A advertência é a penalidade aplicável a qualquer membro, pelo Pastor da Igreja, quando constatado procedimentos inadequados por parte do acusado, sem muita gravidade, a juízo do Pastor.
§ 2º - O afastamento temporário das funções ocorrerá, pó decisão da Convenção de Ministros, se o Obreiro, ou Pastor local, no caso de membros, até que a Comissão prevista no § 4º, conclua seus trabalhos, com apresentação de relatórios e parecer final.
§ 3º - A disciplina ou exclusão é sanção usada pela Igreja como meio de afastar da comunhão qualquer membro, Auxiliar, Diácono, Presbítero, Evangelista ou Pastor, cujo o comportamento seja similar ao descrito no Art. 8º, ou que pratique qualquer outro ato incompatível com o decoro Bíblica;
§ 4º - Para que haja disciplina, o membro deverá ser ouvido por uma comissão composta de, no mínino, 03 (três) pessoas especialmente designadas pelo Pastor da Igreja, ou pela Convenção de Ministros, no caso de Obreiros, facultando-lhes o direito de defesa.

Art. 10 – O disciplinado ou excluído que se arrepender, com bom te3stemunho comprovado, depois de um período de afastamento do rol de membros da Igreja, poderá ser readmitido como membro através da reconciliação.
            Parágrafo único: O disciplinado poderá assistir todas as reuniões da Igreja, a critério do Pastor, excetuando-se a participação na Santa Ceia e nos cultos reservados aos membros em plena comunhão.

Art. 11 – Nenhuma disciplina poderá ser feita de forma reservada mesmo se tratando de Ministro, Presbíteros ou Diácono.
§ 1º - No caso de Ministro ou Obreiro, será constituída uma Comissão de Ministros, previamente designada pela Convenção de Ministros, que após ouvir o acusado, inquirirá testemunhas, colherá as provas, emitirá uma parecer conclusivo que será submetido à aprovação da mesma, facultando ao acusado o direito de defesa.
§ 2º - Quando se tratar da disciplina ou afastamento do Pastor Presidente, as decisões previstas no § 1º, deste artigo, deverão ser apreciadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Ministério e da Convenção de Ministros e decidida pela Assembléia Geral, especificamente convocados para este fim.
§ 3º - Qualquer Ministro, Presbítero, Diácono, Auxiliar ou Membro que for reconciliado poderá ou não ocupar o cargo que exercia anteriormente.

Art. 12º - É vedada à Igreja, como Instituição, bem como a seus Ministros, Presbíteros, Diáconos, Auxiliares e Membros participarem de quaisquer sociedade secreta ou movimento, ou organização de caráter filosófico, ideológico, filantrópico ou de qualquer natureza que sejam contraditórios à doutrina Bíblica.
Art. 13. – Não poderão ser membro, mas apenas congregadas pessoas que compartilharem do mesmo leito conjugal sem estarem civilmente casadas.


            Parágrafo único: Os membros que forem disciplinados e continuarem na situação do presente artigo não poderão ser reconciliados.

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