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COMEAD-CGPB
IGREJA
EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS
ESTATUTO COMEAD-CGPB
(Resumo)
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS:
ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES
Art. 4º - A Igreja Evangélica Assembléia
de Deus, em Campina Grande (PB), é constituída de número ilimitado de membros,
do sexo masculino e do feminino, sem distinção de raça, cor, nacionalidade ou
condição social, bastando para tanto que aceitem voluntariamente a fé e o Credo
das Igrejas Assembléia de Deus no Brasil, como está exposto a seguir:
CREMOS:
1)
– Em um só Deus eternamente
subsistente em três pessoas: o Pai, o Filho, e o Espírito Santo (Dt 6.5; Mt.
28.19; Mc. 12.29);
2)
– Na inspiração verbal da Bíblia Sagrada, única regra infalível de fé
normativa para vida e o caráter Cristão (II Tm 3.14-17);
3)
– Na concepção virginal de Jesus, em sua morte vicária e expiatória, em
sua ressurreição corporal dentre os mortos e sua ascensão vitoriosa aos céus
(Is. 7.14; Rm. 8.34; At. 1.9);
4)
– Na pecaminosidade do homem que o destituiu da glória de Deus, e que
somente o arrependimento e a fé na obra expiatória e redentora de Jesus Cristo
poderão restaurá-lo a Deus (Rm 3.23; At. 3.19);
5)
– Na necessidade absoluta do novo nascimento pela fé em Cristo e pelo
poder atuante do Espírito Santo e da Palavra de Deus para tornar o homem digno
do reino dos céus (Jo. 3.3-8);
6)
– No perdão dos pecados, na salvação presente e perfeita e na eterna
justificação da alma recebida gratuitamente de Deus pela fé no sacrifício
efetuado por Jesus Cristo em nosso favor (At. 10.46; Rm. 10.23; 3.24-26; Hb.
7.25; 5.9);
7)
– No batismo bíblico efetuado por imersão do corpo inteiro uma só vez,
em águas, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, conforme determinou o
Senhor Jesus Cristo (Mt. 28.19; Rm 9.16; Cl 2.12);
8)
– Na necessidade e na possibilidade que temos de viver vida santa
mediante a obra expiatória e redentora de Jesus Cristo n Calvário, através do
poder regenerador, inspirador e santificador do Espírito Santo que nos capacita
a viver como fiéis testemunhas do poder de Cristo (Hb. 9.14; 1 Pe. 1.15);
9)
– No batismo bíblico no Espírito Santo que nos é dado por Deus mediante
a intercessão de Cristo, com evidência inicial de falar em outras línguas,
conforme a sua vontade (At 1.5;2.4; 10.44-46; 19.1-7);
10) - Na atualidade dos dons Espirituais
distribuídos pelo Espírito Santo à Igreja, para a sua edificação, conforme a
sua soberana vontade ( 1 Co. 12.1-12);
11) – Na segunda vinda
pré-milenial de Cristo, em duas fases distintas: primeira – invisível ao mundo,
para arrebatar a sua Igreja fiel da terra, antes da grande tribulação: segunda
– visível e corporal, com sua Igreja glorificada, para reinar sobre o mundo
durante mil anos (1 Ts. 4.16-17; 1 Co 15.51-54; Ap. 20.4; Zc 14.5; Jd 14);
12) - Que todos os cristãos comparecerão ante o
tribunal de Cristo para receber a recompensa dos seus feitos em favor da causa
de Cristo na terra (2 Co 5.10);
13) No juízo vindouro que
justificará os fiéis e condenará os infiéis (Ap. 20.11-15);
14) – E na vida eterna de gozo e
felicidade para os fiéis e de tristeza e tormento para os infiéis (Mt 25.46).
Parágrafo
único: A pessoa que se enquadrar
neste artigo e não for batizado nas águas por imersão, será considerada
congregada.
Art. 5º - São considerados membros da Igreja Evangélica
Assembléia de
Deus, em Campina Grande (PB) e Igrejas filiadas, os crentes em Nosso Senhor
Jesus Cristo, cujas admissões far-se-ão da seguinte forma:
I.
Pessoas que,
tento bom testemunho público, mediante profissão de fé, forem batizadas nas
águas por imersão, em nome do Pai, e do Filho e do Espírito Santo e inscrita no
rol de membros;
II.
Recebidas com
carta de mudança emitida por Igrejas da mesma fé e ordem;
III.
Por aclamação, em
culto administrativo, quando oriundas de outras Igrejas evangélicas, desde que
sejam batizados por imersão em nome do pai, e do Filho e do Espírito Santo,
após avaliação de suas condutas;
§ 1º - A
profissão de fé mencionada no início I deste artigo, é a afirmação pública do
congregado de que crê:
I.
Na trindade
Divina;
II.
Na Bíblia
Sagrada;
III.
Na Igreja como
corpo de Cristo;
IV.
No Batismo com o
Espírito Santo;
V.
Nos dons
espirituais.
§ 2º - Entende-se por Igreja da mesma fé e ordem, as
Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus, vinculadas a CGADB.
§ 3º - não serão admitidas como membros da Igreja, pessoas
que pertençam a sociedades que contrariam a doutrina e os princípios das
Sagradas Escrituras ou das Leis do país.
Art. 6º - São direitos do membro em perfeita comunhão:
I.
Ocupar cargos ou
funções previstos neste Estatuto;
II.
Dentro das normas
éticas, fazer uso da palavra, quando julgar oportuno, em reuniões de Assembléia
Geral Ordinária ou Extraordinária;
III.
Receber
assistência, de acordo com sua necessidade de possibilidades da Igreja;
IV.
Solicitar, quando
julgar necessário, esclarecimentos por escrito acerca de atos administrativos;
Art. 7º - São deveres do membro em perfeita comunhão:
I.
Cumprir o
presente Estatuto, bem como as decisões ministeriais, pastorais e das
Assembléias Gerais;
II.
Contribuir com os
dízimos, ofertas e ofertas alçadas, de acordo com as Sagradas Escrituras,
objetivando o atendimento das despesas da Igreja, sem direito a ressarcimento;
III.
Comparecer às
Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, quando convocados;
IV.
Viver em
conformidade com a Doutrina Bíblica, não contrariando, em hipótese alguma, a
ordem e os costumes adotados pela Igreja, bem como as normas estabelecidas nas
Leis do País, desde que estas não conflitem com a Bíblia Sagrada;
V.
Zelar pelo
patrimônio moral e material da Igreja;
VI.
Contribuir
voluntariamente com serviços para a execução de suas atividades espirituais e
materiais;
VII.
Desempenhar com
dedicação e eficiência as funções para as quais for designado, sem exigir
remuneração ou participação no patrimônio;
VIII.
Rejeitar
movimentos ecumênicos discrepantes dos princípios bíblicos adotados pela
Igreja;
IX.
Freqüentar as
reuniões da Igreja com regularidade.
Art. 8º - perderá sua condição de membro, inclusive seus cargos
e funções, se pertencente à Diretoria ou ao Ministério, aquele que:
I.
Solicitar seu
desligamento ou transferência para ou Igreja;
II.
Abandonar a
Igreja;
III.
Não cumprir seus
deveres expressos neste Estatuto e as determinações da administração geral;
IV.
Promover
dissidência manifesta ou se rebelar contra a autoridade da Igreja, Ministério e
das Assembléias;
V.
O membro que não
viver de acordo com as doutrinas expressas na Bíblia Sagrada;
Art. 9ª - Os pastores, evangelistas, Presbíteros, Diáconos,
Auxiliares e demais Membros da Igreja quando, comprovadamente ou mediante
confissão, praticarem atos incompatíveis com a ética, a sã doutrina e conduta
cristã, poderão sofrer as seguintes penalidades:
I.
Advertência;
II.
Afastamento
temporário das funções;
III.
Disciplina, que
se traduz na suspensão temporária do rol de membros da Igreja.
IV.
Exclusão.
§ 1º - A advertência é a penalidade aplicável a qualquer
membro, pelo Pastor da Igreja, quando constatado procedimentos inadequados por
parte do acusado, sem muita gravidade, a juízo do Pastor.
§ 2º - O afastamento temporário das funções ocorrerá, pó
decisão da Convenção de Ministros, se o Obreiro, ou Pastor local, no caso de
membros, até que a Comissão prevista no §
4º, conclua seus trabalhos, com apresentação de relatórios e parecer final.
§ 3º - A disciplina ou exclusão é sanção usada pela Igreja
como meio de afastar da comunhão qualquer membro, Auxiliar, Diácono,
Presbítero, Evangelista ou Pastor, cujo o comportamento seja similar ao
descrito no Art. 8º, ou que pratique qualquer outro ato incompatível com o
decoro Bíblica;
§ 4º - Para que haja disciplina, o membro deverá ser ouvido
por uma comissão composta de, no mínino, 03 (três) pessoas especialmente
designadas pelo Pastor da Igreja, ou pela Convenção de Ministros, no caso de
Obreiros, facultando-lhes o direito de defesa.
Art. 10 – O disciplinado ou excluído que se
arrepender, com bom te3stemunho comprovado, depois de um período de afastamento
do rol de membros da Igreja, poderá ser readmitido como membro através da
reconciliação.
Parágrafo único: O disciplinado poderá
assistir todas as reuniões da Igreja, a critério do Pastor, excetuando-se a
participação na Santa Ceia e nos cultos reservados aos membros em plena
comunhão.
Art. 11 – Nenhuma disciplina poderá ser feita de forma
reservada mesmo se tratando de Ministro, Presbíteros ou Diácono.
§ 1º - No caso de Ministro ou Obreiro, será constituída uma
Comissão de Ministros, previamente designada pela Convenção de Ministros, que
após ouvir o acusado, inquirirá testemunhas, colherá as provas, emitirá uma
parecer conclusivo que será submetido à aprovação da mesma, facultando ao
acusado o direito de defesa.
§ 2º - Quando se tratar da disciplina ou afastamento do
Pastor Presidente, as decisões previstas no § 1º, deste artigo, deverão ser apreciadas por 2/3 (dois terços)
dos membros do Ministério e da Convenção de Ministros e decidida pela
Assembléia Geral, especificamente convocados para este fim.
§ 3º - Qualquer Ministro, Presbítero, Diácono, Auxiliar ou
Membro que for reconciliado poderá ou não ocupar o cargo que exercia
anteriormente.
Art. 12º - É vedada à Igreja, como Instituição, bem como a seus
Ministros, Presbíteros, Diáconos, Auxiliares e Membros participarem de
quaisquer sociedade secreta ou movimento, ou organização de caráter filosófico,
ideológico, filantrópico ou de qualquer natureza que sejam contraditórios à
doutrina Bíblica.
Art. 13. – Não poderão ser membro, mas apenas congregadas
pessoas que compartilharem do mesmo leito conjugal sem estarem civilmente
casadas.
Parágrafo
único: Os membros que forem
disciplinados e continuarem na situação do presente artigo não poderão ser
reconciliados.
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